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Justiça Federal, em despacho favorável ao Confea/Crea, referenda suspensão de serviços aos técnicos industriais

Campo Grande, 04 out 2018 às 19:50

Nesta quinta-feira (4), a Justiça Federal indeferiu liminar do Sindicato dos Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio de Janeiro (Sintec-RJ), que solicitava que o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e os seus Regionais não paralisassem os atendimentos aos técnicos industriais a partir de 21 de setembro de 2018.

O despacho favorável ao Confea/Crea leva em conta que as atribuições dos técnicos industriais deixaram de ser regulamentadas pelo Conselho Profissional de Engenharia e Agronomia, como explicita o art. 38 da Lei nº 13.639/2018, que revoga o art. 84 da Lei nº 5.194/66.

A decisão sustenta ainda que todo e qualquer ato administrativo, relacionado à categoria dos técnicos industriais, que seja praticado pelo Confea/Crea seria, nos “termos do art. 2º, ‘a’, da Lei nº 4.717/65, nulo de pleno direito pelo vício de incompetência, na medida em que o ato não se inclui no rol de suas atribuições legais”.

Para o procurador-chefe do Confea, Igor Tadeu Garcia, a decisão judicial confirma a postura administrativa do Sistema Confea/Crea, no sentido de “dar fiel cumprimento à Lei 13.639/2018, em respeito à vontade do legislador”.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Cumprimento da lei

No dia 20 de setembro, o Confea publicou nota em seu site e nas redes sociais reiterando que atua estritamente em conformidade com a Lei nº 13.639/2018 no processo de transição dos técnicos para o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT).

No texto, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia esclarece que, por força da aplicação da Lei Federal promulgada no dia 26 de março passado e do Decreto 9.461, de 8 de agosto de 2018, a partir do dia 21 de setembro, o Confea e os Creas estão impedidos de prestar serviços, como orientações ou emissão de documentos para esses profissionais, uma vez que dessa data em diante os técnicos industriais estão sob a jurisdição do CFT.

Esse impedimento leva em consideração que, uma vez feito o repasse financeiro pelo Confea ao CFT, estipulado no artigo 32 da Lei nº 13.639/2018, deverá cessar imediatamente o vínculo jurídico desses profissionais com o Sistema Confea/Crea.

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Equipe de Comunicação do Confea