Senai-MS
Campo Grande, 06 jul 2023 às 08:08
Aparecida do Taboado
- Técnico em Segurança do Trabalho – Presencial – Atribuição: Artigos 3º e 4º do Decreto 90922/85 do Confea, na área de Segurança do Trabalho.
Campo Grande – Marechal Rondon
- Tecnologia em Automação Industrial – Presencial – Atribuição:Artigos 3º e 4º da Resolução 313/86 do Confea.
- Tecnologia em Design de Interiores – Presencial – Atribuições: Art. 3° e 4° da Resolução n. 313/86, do Confea para exercício das atividades 06 a 18 do §1° do Art. 5° da Resolução n. 1.073/16 do Confea. Atribuição Inicial de Campo de Atuação Profissional: Design de Interiores, conforme; Lei n. 13.369/2016: Planejar e projetar espaços internos, visando o conforto, à estética, à saúde e à segurança dos usuários. Não possuem atribuições para desenvolverem projetos arquitetônicos, somente desenho técnico (Layout), não possuindo atribuições para atividades na área estrutural.
- Técnico em Segurança do Trabalho – Presencial – Atribuições: Atribuições do artigo 4º e 5º do Decreto 90.9222 do Confea de 06 de fevereiro de 1985
Corumbá – Salim Kassar
- Técnico em Segurança do Trabalho – Presencial – Atribuição: artigo 3º e 4º do decreto 90.922/85 do Confea.
Deodápolis
- Técnico em Segurança do Trabalho- Presencial – Atribuição: Artigos 3° e 4º do Decreto nº 90922/85, no âmbito de sua formação profissional, amparado pelo que dispõe o Artigo 2º da Resolução 1057/14 do Confea.
Dourados – Afrânio Fialho
- Tecnologia em Manutenção Industrial – Presencial – Atribuição: Artigo 3° e 4° da Resolução do Confea n° 313, de 26 de setembro de 1986, referentes à Tecnólogo em Manutenção de Máquinas e Equipamentos.
- Tecnologia em Automação Industrial – Presencial – Atribuição: artigos 3° e 4° da Resolução n 313 do Confea, de 26 de setembro de 1986, referentes à Tecnólogo em Automação.
- Técnico em Segurança do Trabalho – Presencial – Atribuição: Artigo 3º e 4º do decreto 90.922/85 do Confea, no âmbito de sua formação profissional.
Maracaju
- Técnico em Segurança do Trabalho – Presencial – Atribuição: Artigos 4º e 5º do Decreto 90.9222 do Confea de 06 de fevereiro de 1985.
Naviraí
- Técnico em Segurança do Trabalho -Presencial – Atribuição: Artigos 3º e 4º do Decreto n. 90.922/85 do Confea na área de Segurança do Trabalho.
Nova Alvorada do Sul
- Técnico em Segurança do Trabalho Presencial – Atribuição: Artigos 3º e 4º do Decreto n. 90.922/85 do Confea.
Nova Andradina
- Tecnologia em Produção de Grãos – Presencial – Atribuição: Artigo 1º (atividades 09 a 18) previstas no Inciso I do Artigo 23º da Resolução n. 218/73 do Confea, combinados com a Resolução n. 313/86 do Confea.
Rio Verde de Mato Grosso – Luiz Claudio Sabedotti Fornari
- Técnico em Segurança do Trabalho – Presencial – Atribuição: Lei 5524/68. Decreto 90922/85 do Confea. Resolução 473/02 do Confea e Artigo 2 da Resolução 1057/14 do Confea, de acordo com o que estabelece a Lei 7270/84 em seu artigo 145º e a Lei n. 5524/68 e o Decreto 90922/85 do Confea. O profissional possui restrição para a atividade de emissão de laudo técnico, podendo, porém assessorar um profissional de nível superior no desenvolvimento desta atividade.
São Gabriel do Oeste
- Técnico em Segurança do Trabalho – Presencial – Atribuição: Lei 5524/68. Decreto 90922/85. Resolução 473/02 do Confea e Artigo 2º da Resolução 1057/14 do Confea, de acordo com o que estabelece a Lei 7270/84 em seu artigo 145 e a Lei n. 5524/68 e o Decreto 90922/85 do Confea. O profissional possui restrição para a atividade de emissão de laudo técnico, podendo, porém assessorar um profissional de nível superior no desenvolvimento desta atividade.
Sidrolândia
- Técnico em Segurança do Trabalho – Presencial – Atribuição: Resolução 473/02 do Confea com as atribuições do artigo 4º e 5º do Decreto 90.922 do Confea de 06 de fevereiro de 1985.
Sonora
- Técnico em Segurança do Trabalho – Presencial – Atribuição: Decreto n. 90.922/85, respeitados os limites de sua formação, amparado pelo que dispõe o artigo 2° da Resolução n. 1057/14 do Confea.
Três Lagoas – José Paulo Rimoli
- Técnico em Segurança do Trabalho – Presencial – Atribuição: Artigos 3º e 4º do Decreto n. 90.922/85 do Confea na área de Segurança do Trabalho.