Este documento deve ser lavrado contra leigos, profissionais ou pessoas jurídicas que pratiquem transgressões aos preceitos legais que regulam o exercício das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA. Considerando o que dispõe o art. 9º da Resolução n. 1008/04 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), após a constatação da irregularidade, compete ao agente fiscal a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade.
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