DA FINALIDADE DA COMISSÃO ESPECIAL:
Art. 150. A comissão especial é o órgão que tem por finalidade auxiliar os órgãos da estrutura básica no desenvolvimento de atividades de caráter temporário relacionadas a um tema específico de caráter legal, técnico ou administrativo.
Art. 151. A comissão especial é composta por, no mínimo, três conselheiros regionais, eleitos pelo Plenário do Crea-MS e igual número de suplentes eleitos entre os conselheiros regionais titulares, sendo permitida uma única reeleição.
Parágrafo único. Em caso de empate será eleito o candidato com mais tempo de registro no Sistema Confea/Crea.
São instituídas pelo Plenário do Crea, quando necessário, as seguintes comissões:
I – Comissão de Acessibilidade e Mobilidade Urbana – CAMURB
II – Comissão do Mérito – CM;
III – Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade – CMAS
IV – Comissão Organizadora do Congresso Estadual de Profissionais – COR CEP
V – Comissão Eleitoral Regional – CER;
VII – Comissão de Sindicância e de Inquérito – CSI
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